A Sétima Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por assedio sexual 2 uma estagiaria menor de idade.
A sentença é do dia 29 de agosto

O Ministério Publico Federal (MPF) ofereceu a denúncia, em setembro de 2020, narrando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a
estagiaria, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de
superior hierárquico, já que era gerente na Agência da Previdência Social em Gravataí (RS).

Segundo o autor, o processo administrativo foi iniciado a partir de denuncia encaminhada a Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que
estranharam as atitudes do denunciado com relação a vitima. Foi constatado que o homem assediou reiteradamente durante todo o período de estagio,
tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens
de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia as investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava
ciente que a menina lhe era indiferente. Acrescentou que a vitima procurou auxilio psicológico com a coordenadora pedagógica de seu colégio contando o
que estava sofrendo e que ela tinha medo de perder a bolsa, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiaria
não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vitima aos documentos decorreu da forma como fora abordada a tratar do assunto por servidores da Agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas no presenciou os fatos narrados no documento, apenas ouviram falar, o que não pode ser admitido como prova hábil

Assédio sexual comprovado

O juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “Constranger alguém com 0 intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o
agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou fundo”. Ele destacou que a vitima chorou ao
longo da oitava no processo administrativo. “O mesmo ocorreu no depoimento judicial, mais de dois anos depois dos fatos (..). Daí a constatação de que a
vitima saiu do estagio com traumas profundos, ainda não superados”

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas, que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária, mostram que as intenções dele no
eram nadas fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A Sétima Vara Federal da capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vitima, pela atribuição das tarefas
e pela avaliação do estagio, aproximou-se da garota demonstrando interesse em conhecer sua historia familiar.

“Posteriormente, prevalecendo-se da sua condigo de ascendência, bem como se aproveitando das vulnerabilidades familiar, social e psicológica da vitima e a pretexto de ´´cuida-la“, o réu passou a Ilhe oferecer uma vida melhor, declarando-se apaixonado e realizando investidas para que a menor cedesse aos seus desejos lascivos”.

O juízo ainda sublinhou que a estagiaria, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando
sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha
ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”

Ele julgou procedente a ação condenando o servidor a pena de dois anos € cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade ou a entidades publicas e prestação pecuniárias de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

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